- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE HOMICÍDIO. EIVA CARACTERIZADA. 1. No caso dos autos, embora a defesa não tenha se insurgido a tempo e modo contra a decisão que submeteu a paciente e demais corréus a julgamento pelo Tribunal do Júri, somente a impugnando em sede de habeas corpus, o certo é que da leitura da decisão provisional constata-se que o magistrado de origem não declinou nenhum fundamento acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras do delito, o que caracteriza nulidade absoluta passível de ser corrigida de ofício. 2. Não obstante a norma contida no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há dúvidas de que a sentença que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do delito, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 3. No caso dos autos, não tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade das qualificadoras do delito de homicídio imputado à paciente, e tendo a Corte de origem considerado tal proceder legítimo, atestando a desnecessidade de motivação, impõe-se a anulação da provisional no ponto. 4. Constatada a similitude fática dos demais corréus com relação a eiva ora reconhecida, devem lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA PACIENTE. VISLUMBRADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO JUIZ DE DIREITO. PREJUDICIALIDADE. 1. O Juiz de Direito da comarca de Luzilândia/PI revogou a prisão preventiva da paciente e demais acusados ante a demora na conclusão da instrução processual, o que revela o prejuízo da impetração com relação ao pleito liberatório. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia, tão somente na parte referente às qualificadoras do crime de homicídio, determinando-se que o magistrado de origem proceda à fundamentação acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia. (HC n. 188.989/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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