JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Não havendo no acórdão que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri qualquer referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa de uma das vítimas, imperioso o reconhecimento da nulidade da decisão no ponto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão que pronunciou o paciente na parte referente às qualificadoras do motivo fútil, do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa de uma das vítimas, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda à fundamentação acerca da procedência ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia. (HC n. 273.959/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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