- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas. 2. É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes STJ. 3. Embora a Corte de origem não tenha se reportado de forma expressa à alegada ausência de fundamentação da pronúncia, concluiu que a decisão provisional continha base idônea para determinar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, infere-se que o magistrado singular se reportou ao conjunto probatório produzido nos autos para atestar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva para concluir pela pronúncia do paciente, consignando, inclusive, que a negativa de autoria sustentada por ocasião do interrogatório se encontraria dissociada das demais provas produzidas, o que afasta a alegada ausência de fundamentação no ponto. 3. Entretanto, com relação às qualificadoras, o magistrado registrou apenas que a defesa não teria produzido prova que as ilidissem, inexistindo no julgado qualquer referência aos elementos probatórios que revelariam que o crime teria sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não se mostrando atendido, portanto, o comando contido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a revelar, nesta parte, o constrangimento ilegal apontado na impetração. 4. Com a anulação da decisão provisional, imperioso o reconhecimento do excesso de prazo na custódia do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia apenas na parte referente às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, determinando-se que Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Abreu e Lima/PE proceda à fundamentação acerca da procedência ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso . (HC n. 287.807/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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