- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ARTIGO 316 COMBINADO COM O ARTIGO 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE DENUNCIADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Tendo o processo sido remetido ao Tribunal de Justiça em razão da diplomação do paciente no cargo de Prefeito Municipal, e tendo sido oportunizado ao Ministério Público o direito de se manifestar nos autos, a mesma garantia deveria ser conferida à defesa, em observância ao princípio do contraditório. Doutrina. Precedente. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. NOVO ACOLHIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MÁCULA EVIDENCIADA. 1. Tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se incabível o novo recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990. 2. Ordem concedida para anular o aresto objurgado, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oportunize à defesa o direito de se manifestar sobre o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, e observe o procedimento previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal na instrução processual. (HC n. 208.554/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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