JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TENDO POR PROPÓSITO A REPARAÇÃO PELOS DANOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL SEM AVISO PRÉVIO E SEM REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA DEMANDADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO (DELEGAÇÃO AO PERITO PARA APURAR OUTRAS VERBAS PORVENTURA DEVIDAS). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDANTE PARA RECONHECER DIREITO AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO TOCANTE, APENAS, À CARTEIRA DE CLIENTES. NOVO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEMANDADA PARA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO, RESTABELECE-LO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os embargos aclaratórios consubstanciam recurso de natureza integrativa, não possuindo, por conseguinte, o propósito, ao menos direto, de modificar o julgado embargado. Nessa medida, a alteração da decisão embargada é excepcional, sendo decorrência lógica da existência e da consequente supressão do vício de julgamento efetivamente verificado. Dessa forma, incorre em manifesta afronta ao art. 535 do CPC, não apenas o julgado que deixa de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente ocorrido na decisão embargada e apontado nos embargos aclaratórios, mas também aquele que lhes confere efeitos infringentes, procedendo a verdadeiro novo julgamento da causa ou de questão específica, quando ausentes qualquer dos vícios supracitados. 2. A pretexto do reconhecimento da alegada omissão, o Tribunal de origem no âmbito dos embargos de declaração opostos pela demandante, entendeu por bem julgar novamente a causa, especificamente em relação ao prejuízo sofrido pela perda da clientela, a despeito de manter incólume a compreensão de que não houvera comprovação pela parte autora de que a empresa ré teria injusta e unilateralmente rescindido o contrato de distribuição estabelecido entre as partes, causa de pedir, é certo, exposta na exordial. 2.1 Segundo argumentado pela demandante, a perda da clientela teria decorrido de uma exigência de repasse dos respectivos relatórios, em período imediatamente anterior à rescisão, o que evidenciaria, em sua compreensão, a má-fé da empresa fornecedora. Todavia, não sendo possível atribuir à fornecedora nenhuma responsabilidade pela rescisão do contrato de distribuição, ante a não demonstração de comportamento culposo de sua parte (conforme ratificado pelo Tribunal de origem no mesmo julgamento), sem qualquer substrato a tese de suposta má-fé pela exigência de relatórios atinentes aos clientes. 2.2 Tomando-se como premissa firmada pelo Tribunal de origem "a não comprovação de culpa por parte da fornecedora pela rescisão contratual", o repasse de relação da clientela, por si só, no bojo de um contrato de distribuição comercial, caracterizado por um legítimo dirigismo contratual, conforme já reconheceu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento REsp 1.403.272/RS (deste relator, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015), não poderia conferir coerentemente com a proposição adotada pelo julgado suporte à pretendida indenização, lastreada, segundo sustentado, na suposta má-fé da fornecedora. 3. O julgado sob comento encerrou, ainda, outra contradição. Não obstante o anterior reconhecimento da inépcia dos pedidos genéricos sob a rubrica "e outras verbas que o perito viesse a reconhecer", o Tribunal de origem, sem alterar essa decisão, reputou possível conhecer de pedido não efetivado expressamente pela demandante. 4. Nesse contexto, tem-se que o malferimento do artigo 535 do CPC/73 ocorrido por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos pela demandante, ora recorrente, foi, ao seu modo, superado no aresto ora impugnado, a não comportar, por conseguinte, a reforma propugnada. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.317.528/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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