- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 20/08/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO PELAS VERBAS DECORRENTES DA DISPENSA DE EMPREGADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O v. acórdão embargado reconheceu a necessidade de conceder-se prazo razoável de aviso prévio, antecedente à rescisão do contrato verbal de distribuição. O aviso prévio foi reconhecido justamente para evitar maiores prejuízos para a distribuidora, evitando-se os lucros cessantes e danos emergentes ocorrentes no caso. 2. Nos danos emergentes, por lógica, estão abrangidos os valores despendidos com a demissão abrupta e inesperada de empregados, tanto que, nos dizeres do aresto embargado, havia necessidade de se evitar a súbita "inativação de uma estrutura adaptada para o desenvolvimento da atividade". Não há como desatrelar da concessão da indenização pelos danos materiais a parcela referente às despesas com a dispensa inesperada de pessoal, também decorrente da inobservância do prazo razoável de aviso prévio, pois representa dano patrimonial efetivamente suportado pela embargada, por rompimento da relação contratual existente entre as partes. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sanando-se a obscuridade apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 654.408/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.