- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS. OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 1.102/1903. 1. Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3. Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4. O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios. Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5. Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.243.915/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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