- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TEMA NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente na reiteração delitiva do acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Impetrado o writ originário quando já havia pronúncia, a incidência da Súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao excesso de prazo, é de rigor. 3. No tocante à suscitada nulidade da pronúncia, que se baseia, segundo se alega, tão somente em elementos colhidos no inquérito policial, sem mencionar qualquer prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a questão não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão da instância. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 38.371/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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