- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
RECURSOS ORDINÁRIOS EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO PLENÁRIO MARCADO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 21 E 52 DESTA CORTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. 1. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 2. Ademais, os Recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado e a sessão de julgamento pelo Plenário do Júri foi designada para o dia 08 de novembro próximo. Resta, por isso, superado eventual atraso na conclusão da instrução criminal. Inteligência dos verbetes sumulares n.ºs 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese de falta de fundamentação na prisão cautelar não foi suscitada perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento dos recursos em habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de 1988), sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recursos ordinários parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (RHC n. 38.298/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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