- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 21 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ALICERÇADA EM DECISÃO ANTERIOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Súm. 21 do STJ) 2. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido na decisão de pronúncia que se vale dos fundamentos suficientemente empregados no decisum de decretação da prisão preventiva. 3. In casu, verifica-se que, na decisão de pronúncia, o magistrado de primeiro grau, além de, expressamente, indicar que a manutenção da prisão se justificava em razão da existência de outro processo criminal contra o ora recorrente, consignou também que deveria a custódia extrema ser mantida "consoante fundamentação lançada no decreto prisional, cujas razões de decidir permanecem inalteradas". 4. O decreto prisional a que se referiu o juiz na pronúncia, por sua vez, apontou que o ora recorrente responde "a vários procedimentos criminais e figura em várias ações penais", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 72.608/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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