JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. PEDIDOS ALTERNATIVOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CPC. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo. Já o pedido cumulativo sucessivo ocorre quando o autor faz mais de um pedido e pretende o acolhimento de todos, sendo que o acolhimento do primeiro é pressuposto para análise dos demais. 2. Hipótese em que os pedidos formulados na exordial não são alternativos, pois não trazem opção de cumprimento ao Estado. Trata-se de pedido cumulativo sucessivo, pois, primeiro requer o direito à compensação e posteriormente, caso esse pedido seja acolhido e, ainda assim, haja valores a receber, que estes sejam restituídos ou transferidos a terceiros. 3. Ausência de violação do art. 288 do CPC. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.371.124/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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