- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO SIMPLES CELEBRADA ENTRE AVÓS E NETA MAIOR DE IDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS QUANTO AOS DIREITOS DO ADOTADO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. RETROATIVIDADE MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE QUE NÃO TRANSMUDA A ESSÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADOÇÃO CARTORÁRIA ENTRE AVÓS E NETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS CORRELATOS AO ESTADO DE FILIAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Controvérsia acerca do alcance de escritura pública de adoção simples celebrada entre avós e neta maior de idade no regime do Código Civil de 1916, da qual não resultavam plenos direitos ao adotado, se comparada com a chamada adoção plena ou com a filiação biológica. Confronto entre tal sistemática e a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a igualdade de direitos entre filhos havidos ou não da relação de casamento (art. 227, § 6º). 2. Nos termos do entendimento reafirmado desde a paradigmática ADI n. 2/DF, relator Ministro Paulo Brossard, julgada em 6/2/1992, entende-se que o confronto entre o direito pré-constitucional e a Constituição superveniente não transita exatamente no âmbito do controle de constitucionalidade propriamente dito, mas nas regras e princípios de direito intertemporal, havendo apenas relação de recepção ou não recepção (revogação) entre as normas em conflito. Assim, mostra-se plenamente viável o exame de eventual contraste entre a Constituição Federal e normas anteriores a ela, independentemente da observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n. 10/STF e art. 97 da CF/1988). 3. Em direito das sucessões, em linha de princípio, não há falar em direito adquirido, uma vez que o direito de herança é, efetivamente, estabelecido por ocasião da morte, momento em que ocorre a transferência do acervo hereditário a quem o titulariza. O cerne da controvérsia em exame, todavia, embora não orbite mesmo a problemática do direito adquirido, hospeda-se na análise da preservação do ato jurídico perfeito, uma vez que se está a apreciar os efeitos passados e futuros de uma adoção por escritura pública; adoção essa que, aliás, não é instituto de direito sucessório, mas de direito de família. 4. As normas do Código Civil de 1916, no que concernem à adoção simples por escritura pública de pessoa maior, guardavam profundas distinções com as normas ora existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil de 2002, distinções essas que já existiam com o antigo Código de Menores (Lei n. 6.697/1979). Somente a chamada "adoção plena" - regida pelo Código de Menores e restrita a crianças de até 7 (sete) anos de idade, que se encontravam em situação irregular - atribuía a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, com exceção dos impedimentos matrimoniais. Diante da imperfeição de vínculos, a formalidade reduzida a escritura pública - sem procedimento judicial prévio -, somada à nota da convergência de vontades e a possibilidade de ruptura pelo consenso das partes, há doutrina antiga a apregoar, inclusive, a natureza meramente contratual da adoção simples de maiores. 5. Com efeito, cumpre analisar se a Constituição Federal, ao nivelar a filiação biológica de filhos havidos ou não do casamento e a filiação adotiva - o que significou, sem sombra de dúvidas, inegável acerto -, promoveu ou não alteração nas situações jurídicas antes acomodadas sob a rubrica de "adoção simples" de maiores, que possuía efeitos limitados e era regida pelo Código Civil, convertendo-as em "adoções plenas", antes regidas pelo Código de Menores, com efeitos amplos de toda ordem, familiar, patrimonial e sucessório. 6. É irrelevante o confronto entre a "adoção simples" levada a efeito na vigência do Código Civil de 1916 e os demais diplomas posteriores, como o ECA e o Código Civil de 2002, mesmo para regular os efeitos futuros do ato praticado no passado, tendo em vista não ser admi tida a retroatividade da lei em nenhuma intensidade (mínima, média ou máxima), sob pena de atingir o ato jurídico perfeito. Precedentes do STF e do STJ. 7. A celeuma hospeda-se, portanto, no chamado direito constitucional intertemporal, que possui feição distinta do direito intertemporal comum, e consiste em saber se a Constituição Federal, ao estabelecer, de forma inovadora e mais que acertada, a isonomia entre os filhos biológicos e adotivos, manteve-se fiel aqueloutro princípio igualmente importante, relativo à proteção do ato jurídico perfeito, ou se, ao reverso, derramou retroativamente esse novo valor doravante abraçado (isonomia entre filhos adotivos e biológicos) em situações jurídicas concretizadas na ordem jurídica superada. 8. Em direito constitucional intertemporal, adota-se a tese segundo a qual a Constituição Federal, por obra do poder constituinte originário, em regra, possui retroatividade mínima, apanhando apenas os efeitos futuros do ato praticado no passado com ela incompatível, exceto se fizer ressalva quanto a isso, dependendo igualmente de previsão explícita a eventual retroatividade média e máxima. 9. No caso em exame, a pretensão de transformar a chamada "adoção simples" de pessoa maior de idade, realizada por mera escritura pública e com nítido cariz contratual, em adoção plena - para cuja realização desde sempre se exigiu intervenção judicial e propósitos nobres ainda hoje abraçados pelo ordenamento jurídico - não significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito sucessório. Em verdade, significa alterar a própria essência do título, perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e imprevisíveis efeitos, o que configura a chamada retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para o caso. 10. Não fosse por essa relevante questão de direito constitucional intertemporal, já antes mesmo do advento da Carta de 1988, do ECA e do Código Civil de 2002, a doutrina civilista, em linha de princípio e com ressalva de situações excepcionais, entendia ser descabida a adoção entre avós e neto, sobretudo quando inexistente relação de filiação afetiva, moradia comum ou dependência moral ou econômica. 11. A adoção por avós de neto maior de idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem que houvesse a constatação de estado de filiação de fato, em princípio, não satisfazia nenhum propósito legítimo, notadamente quando o adotante, como no caso, possuía filhos biológicos. Tampouco proporcionava aproximação ou criação de vínculos afetivos, não tinha como desígnio a retirada de pessoa de situação de desabrigo material, e, não tendo eficácia plena, também não conferia direitos sucessórios ao adotado. Ou seja, não há outra explicação lógica para a adoção cartorária como a ora em exame, entre avós (com filhos biológicos) e neta maior de idade, senão a de que foi levada a efeito para fins exclusivamente previdenciários. 12. E foi exatamente essa a moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido, no sentido de que a mencionada adoção não visou outro propósito senão ao recebimento de pensão militar, que somente era paga a filhas de militares. Tendo sido o de cujus genitor apenas de filhos homens, a adoção simples prevista no Código Civil de 1916 serviu bem a esse desiderato. 13. O vínculo nascido da adoção meramente cartorária, como a dos autos, realizada entre avós e neta maior de idade, puramente para fins previdenciários, não é aquele vínculo visado pela Constituição Federal de 1988, ao igualar as várias modalidades de filiação. A isonomia fincada na Carta de 1988 visou, a toda evidência, igualar situações jurídicas de quem efetivamente sempre foi filho, por vínculos biológicos ou socioafetivos, mas que o ordenamento jurídico anterior, por inveterado preconceito ou por vetusto moralismo, teimava em conferir tratamento jurídico diferenciado. Não é o caso dos autos. 14. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.292.620/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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