- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 26/11/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REMOÇÃO SIMPLES. LEI 5.256/66. VACÂNCIA DA SERVENTIA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O ingresso na atividade notarial e de registro tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento da Constituição Federal de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ: RMS 28.041/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2009; REsp 924.774/PE, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2008; MS 13.173/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/08/2007 RMS 17.202/RS, QUINTA TURMA, DJ 10/04/2006; e MS 10397/RS, QUINTA TURMA, DJ 16/08/1999. 2.Consectariamente, os impetrantes não ostentam direito adquirido à indicação ao cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas de Canela, mediante remoção simples, prevista na Lei nº 5256/66, em razão da incompatibilidade dessa modalidade de remoção com a novel ordem constitucional (art. 236, § 3º, CF), que afirma a necessidade de concurso de provimento ou de remoção para ingresso na atividade notarial. 3. Ademais, ao contrário do que sustenta o Recorrente, houve o provimento inicial do cargo para remoção simples, mediante a remoção do Tabelião de Crissiumal para a vaga do Tabelionato de Canela, a qual não se perfectibilizou em razão da desistência do pedido de remoção, e nesse interregno sobreveio a Lei nº 8.935/94 estabelecendo que, nos casos de vacância, os servidores passariam automaticamente ao regime desta lei, que reclama concurso público. 4. Deveras, é cediço na 1ª Turma, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA OCORRIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. ARTS. 5º, 37, I E II, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES. 1. A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novos ideais à sociedade brasileira, dentre eles o axioma de que todos são iguais perante a lei, insculpido no art. 5º do texto maior como cláusula imodificável. 2. O preceito fundamental da igualdade exprime o consectário da exigência de concurso público para seleção dos melhores candidatos ao ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis governamentais, à luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição), que devem ser simultaneamente conjugados em concomitância com os incisos I e II do aludido dispositivo. 3. Nesse sentido, o § 3º do art. 236 do Constituição de 1988 dispõe que "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." 4. Deveras, é desinfluente que o exercício de fato na função de substituto da serventia, com a prática dos respectivos atos cartorários, tenha ocorrido em quinquênio anterior a 31 de dezembro de 1983; porquanto a vacância deu-se na vigência do atual texto constitucional e, dessa forma, é imprescindível a aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga. Logo, o recorrente não ostenta direito adquirido de ser efetivado na titularidade do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO (Precedentes: Adi 2.602/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 31 de março de 2006; AC 83 QO/CE, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21 de novembro de 2003; RMS 26.503/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15 de maio 2008; AgRg no RMS 13.060/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 16 de setembro de 2002). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 28041/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) 5. Recursos Ordinários desprovidos. (RMS n. 23.426/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 26/11/2010.)
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