JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DE TURMA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, e, fundamentadamente, entendeu ser deficiente o apelo nobre, incidindo o enunciado n. 284/STF, bem como ser inviável a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, visto encontrar óbice no enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 2. Ressalta-se que não há a alegada a incompetência da quinta turma para julgamento em razão da prevenção da sexta turma, haja vista que o HC 125.733/MG, impetrado em favor do ora embargante, foi julgado prejudicado, diante da expedição do respectivo alvará de soltura. 3. Não é possível a sustentação oral em âmbito de agravo regimental, por expressa vedação do art. 159 do RISTJ. 4. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 309.171/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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