JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, e, fundamentadamente, concluiu não se mostrar viável o agravo em recurso especial, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC c.c art. 28 da Lei nº 8.03890, pois não teria impugnado o fundamento de inadmissibilidade do especial, qual seja a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de prevenção somente pode ser feita até o início do julgamento, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, tendo ocorrido a preclusão, visto que arguida somente nos presentes aclaratórios, após o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 322.062/PB, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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