- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 06/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não é possível o deferimento de sustentação oral em agravo regimental, pois o art. 159, do RISTJ, veda expressamente o deferimento do pedido. 2. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 3. O dissídio jurisprudencial há de ser demonstrado mediante a realização do cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas ou semelhantes, não se prestando a esse objetivo a mera transcrição de ementas favoráveis à tese do recorrente. 4. Inexistência de prequestionamento de matéria ventilada no especial, inviável a apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância. 5. Em sede de recurso especial não se analisa matéria de âmbito constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 751.534/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.