JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
06/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 06/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não é possível o deferimento de sustentação oral em agravo regimental, pois o art. 159, do RISTJ, veda expressamente o deferimento do pedido. 2. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 3. O dissídio jurisprudencial há de ser demonstrado mediante a realização do cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas ou semelhantes, não se prestando a esse objetivo a mera transcrição de ementas favoráveis à tese do recorrente. 4. Inexistência de prequestionamento de matéria ventilada no especial, inviável a apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância. 5. Em sede de recurso especial não se analisa matéria de âmbito constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 751.534/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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