- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem, quando à preclusão, encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. ao firmar a conclusão acerca da revisão dos cálculos, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.269.844/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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