- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 03/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FERIADO LOCAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, sob o argumento que a comprovação da tempestividade recursal deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso, estando a matéria pacificada no âmbito do STJ. O Recurso de Embargos de Divergência tem por objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal espécie recursal está disciplinada nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC/2015, sendo cabível contra Acórdão do STJ ou do STF que: a) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; b) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. Nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 - "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que não ocorreu no caso concreto. Como se sabe, a divergência que enseja a interposição dos Embargos de Divergência deve ser atual, nos termos da Súmula 168 do STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado". Já se pode afirmar haver jurisprudência pacificada de todas as Turmas do STJ no sentido de que a comprovação do feriado local deve-se dar no ato da interposição. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.294/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; AgInt no AREsp 1.121.468/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/12/2017; AgInt no AREsp 1.116.874/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/12/2017; AgInt no AREsp 1.089.669/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/11/2017; AgRg no REsp 1.662.399/RS, Relatora, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2017. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.033.603/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 3/8/2018.)
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