- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, é destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual. 3. Não há que se falar em violação aos arts. 155, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem analisa todas as teses expostas pela defesa no recurso de apelação, ainda que em detrimento dos interesses do réu. 4. Não ofende a distribuição do ônus probatório e a paridade de armas entre as partes, a consideração de determinados elementos probatórios em detrimento de outros. 5. Não há que se falar em absolvição do agravante pela regra de julgamento do in dubio pro reo quando as instâncias ordinárias afirmam que a autoria ficou, indubitavelmente, comprovada nos autos. 6. Conclusão em sentido contrário quanto à ausência de provas acerca da autoria delitiva demanda revolvimento das provas dos autos, medida inviável em agravo de instrumento e recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.373.691/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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