- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto impugnado firmou existir elementos de prova que evidenciavam a embriaguez do acusado, mas que, em razão de o fato ter ocorrido antes do advento da Lei n. 12.760/2012, seria imprescindível a aferição do índice de alcoolemia para a condenação, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não há nenhuma contradição no aresto em absolver o acusado pelo crime de embriaguez e condená-lo pelo de homicídio, sobretudo porque o acórdão manteve a condenação tomando por base a conduta do acusado na condução do veículo. 2. Se, após analisar a prova, a Corte de origem firmou convicção no sentido de que o acusado conduzia o veículo de forma imprudente, com manobras em ziguezague e ingresso indevido na pista contrária, é certo que para entender de modo distinto seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 618.317/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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