- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. PROPRIEDADE PRIVADA. INVASÃO POR PARTICULARES. ANTERIOR AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ATO POSITIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÕES PREJUDICADAS EM RAZÃO DA ACOLHIDA DO PLEITO RECURSAL PRINCIPAL. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por particulares, em decorrência de propriedade privada invadida/esbulhada por 1995 por aproximadamente seiscentas pessoas. II - Pedido embasado em anterior ação de reintegração de posse não levada a efeito em razão de suposta inércia da Administração Pública. III - A ação foi julgada improcedente em primeira instância mas, em grau recursal, o Tribunal Estadual deu provimento ao recurso de apelação dos particulares, deliberando pelo direito destes à indenização por desapropriação indireta, condenando o Estado ao pagamento de R$ 7.844.304,11 (sete milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e onze centavos), com os devidos consectários legais, em valores para maio de 1995, alcançando, atualmente, patamares próximos aos R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). IV - A caracterização da desapropriação indireta se dá por ato positivo de imissão indevida na propriedade particular, por parte da Administração Pública e, in casu, e fato totalmente incontroverso nos autos, o esbulho foi perpetrado por pessoas físicas, particulares, sem vinculação ao Estado de São Paulo. Precedentes: AgInt no REsp 1868409/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020, AgInt no REsp 1616439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/06/2020). V - Eventual responsabilidade Estatal, na hipótese, não se confundiria com pedido expropriatório. VI - Restabelecimento da decisão monocrática de improcedência da ação. VII - Prejudicada a análise das alegações e violação do art. 1.228, § 5º, do Código Civil, no intuito de reduzir o valor indenizatório, considerando que a recorrente obteve atendimento da pretensão no tocante à improcedência do pedido autoral. VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeira instância. (AREsp n. 1.637.140/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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