- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO POR PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO ESTADO AOS INVASORES. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO ESTATAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o Estado do Maranhão não transgrediu o direito de propriedade do particular, porém fez promessas - noticiadas, inclusive, pela mídia -, sobre a regularização de área invadida aos ocupantes, e que, por isso, o Estado deveria ser "compelido apropriar-se da área ocupada, com o conseqüente pagamento de indenização" (e-STJ fls. 346-347). 2. A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010). 3. Inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 18.092/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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