JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
08/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 08/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. LEGITIMIDADE. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 22, II, "b", da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial tem legitimidade para requerer a falência de sociedade em recuperação judicial. 2. A ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial atrai o óbice da Súmula nº 282/STF. 3. Ainda que admitido, o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 61.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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