- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARGO EM COMISSÃO. IPASEM. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso especial não é a via processual adequada à solução de controvérsia que enseja a interpretação de legislação local, conforme a orientação fixada pela Súmula 280/STF. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto apresentada, nas razões recursais, apenas a transcrição de julgados que a postulante entendeu favoráveis à sua tese, sem o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos paradigmas e a do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 957.209/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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