JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
05/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARGO EM COMISSÃO. IPASEM. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso especial não é a via processual adequada à solução de controvérsia que enseja a interpretação de legislação local, conforme a orientação fixada pela Súmula 280/STF. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto apresentada, nas razões recursais, apenas a transcrição de julgados que a postulante entendeu favoráveis à sua tese, sem o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos paradigmas e a do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 957.209/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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