- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS EM CARGO DA CARREIRA DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. SÚMULA 280/STJ. NATUREZA INFRINGENTE. DESCABIMENTO IN CASU. 1. Trata-se de discussão sobre o direito de funcionário do Distrito Federal à incorporação de quintos/décimos com base em funções gratificadas ou cargos comissionados exercidos no âmbito federal. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a análise de normas de caráter local (Leis Distritais 1.004/1996 e 1.864/1998) é inviável, nos termos da Súmula 280/STF, após amplo debate. 4. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.321.643/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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