- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 219, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO REsp 1.120.295/SP, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que, em princípio, é a propositura da ação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional, e não a citação válida do executado. 2. Entendimento afastado na hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário (Súm. 106/STJ). Precedentes. 3. Caso em que o Tribunal de origem consignou que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu em 16/05/2000, que a Execução Fiscal foi ajuizada em 22/06/2001, e que houve prescrição, porquanto a citação da parte devedora somente ocorreu em novembro de 2009, não podendo atribuir a responsabilidade aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, que cumpriu todas as diligências solicitadas nos endereços indicados pela própria exequente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.298.319/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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