- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º DA LEI 12.016/09. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. POLICIAL MILITAR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENCIAMENTO. TRANSGRESSÕES QUE AFETAM O SENTIMENTO DO DEVER, DA HONRA PESSOAL, DO PUDOR MILITAR E DO DECORO DA CLASSE MILITAR. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 1. O então agravante, ex-policial militar, objetiva anulação de procedimento que culminou em seu licenciamento ex officio a bem da disciplina, pelo incurso nos arts. 5º, I, II e IV, c/c com o art. 7º do Decreto 41.113/96, alterado pelo Decreto 42.053/97, em harmonia com o art. 2º, parágrafo único da LC 697/92 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de São Paulo), por ter praticado transgressões que afetam o sentimento do dever, da honra pessoal, do pudor militar e do decoro da classe militar. 2. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado, em decorrência do licenciamento do impetrante, considerando a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada e, principalmente, observando que o "procedimento administrativo pautou-se pela legalidade e possibilitou ao demandante o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 67/71, 92/100, 101, 102, 106/108), inclusive com produção de prova testemunhal e pericial do toxicológico" (e-STJ fl. 294). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 279.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.