- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIA MILITAR. EXPULSÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com base nas provas dos autos, consignou não haver cerceamento de defesa. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 53.028/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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