- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171 E 172, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 89 da Lei n. 9.099/95 estabelece a suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano. 2. A previsão contida na Lei n. 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, em nada alterou o requisito objetivo exigido no art. 89 da Lei n. 9.099/95. 3. Tal benefício pode ser aplicado a delitos em geral, ainda que não considerados de menor potencial ofensivo, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. 4. No caso dos autos, a agravante foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 171 e 172, todos do Código Penal, falando-se na denúncia em concurso material e em continuidade delitiva. Assim, ainda que se considere somente a hipótese de crime continuado, o certo é que a pena cominada ultrapassaria, necessariamente, o mínimo de 1 ano, o que descortina manifesto desatendimento ao disposto no art. 89 da citada Lei. 5. Não há que se cogitar de constrangimento ilegal na ausência de proposta de suspensão condicional do processo no caso em apreço. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 19.294/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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