- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
PROCESSUAL PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME. DUPLICATA SIMULADA. PENA MÍNIMA. MAIOR DE UM ANO. REQUISITO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO SATISFAÇÃO. 1 - Devidamente expressos os motivos que levaram o Tribunal de origem a negar a suspensão condicional do processo, pretendida pela defesa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2 - A Lei nº 10.259/2001 apenas alterou o conceito de crime de menor potencial ofensivo, autorizando a transação penal para os delitos cuja pena máxima cominada seja de dois anos. Não houve derrogação da Lei nº 9.099/1995, no tocante ao seu art. 89, que continua vigente, condicionando o benefício da suspensão condicional do processo somente aos delitos cuja pena mínima não seja superior a um ano. Hipótese que não se enquadra na disposição legal, pois a paciente foi condenada pelo delito do art. 172 do Código Penal, que tem como sanção mínima a pena de dois anos. 3 - Ordem denegada. (HC n. 153.580/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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