- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMATIVO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULA 126/STJ E 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da concessão do benefício previdenciário foi decidida pela Corte de origem à luz da Constituição Federal (art. 226, § 3º) e de normativos de legislação local, o que afasta a competência do STJ para rever a conclusão da Corte a quo, ainda mais se considerado o fato de a recorrente não ter interposto o respectivo recurso extraordinário contra o acórdão, atraindo a incidência do entendimento sedimentado nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF. 3. A Corte de origem não analisou a questão posta à luz dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/96 e do art. 1º da Lei n. 8.971/94. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 311.307/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.