- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/50, procedimento que, não observado, caracteriza a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de recolhimento insuficiente, e não, como nos autos, quando não houver sido recolhida a totalidade do valor relativo às custas judiciais exigidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 314.506/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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