- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO INTERNO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - ANATOCISMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTOS INATACADOS - SÚMULA 283/STF - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- A jurisprudência da Corte orienta que a análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/09/2009). Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O Tribunal de origem manteve o afastamento da Tabela Price entendendo tratar-se de cláusula abusiva, por não deixar clara ao consumidor a periodicidade da capitalização pretendida, bem como afastou a incidência do art. 5º, III, da Lei 9.514/93, tendo em vista tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo disposto no art. 421 do Código Civil. Estes fundamentos não foram atacados nas razões do Recurso Especial. A insurgência contra os referidos fundamentos seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial neste ponto, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 322.788/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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