- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.- Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, "é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2.- Da decisão prolatada com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, caberia, conforme previsão do parágrafo 1º do mencionado dispositivo, Agravo Regimental dirigido ao órgão do próprio Tribunal de origem, competente para julgar o recurso para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para o manejo do Recurso Especial. 3.- Ainda que o órgão colegiado aprecie embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática, é necessária a subsequente interposição de agravo regimental, este apto a levar ao colegiado o exame da questão controvertida. Precedente da Corte Especial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 325.042/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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