- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF - NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.- Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2.- Da Decisão Monocrática proferida em Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão, é necessária a interposição do Agravo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para o manejo do Recurso Especial. 3.- Não se aplica à espécie o entendimento proferido nos EREsp 884.009/RJ, em que a incidência da Súmula 281/STF foi afastada, pois o Acórdão proferido na Apelação tratou do cabimento da indenização por dano moral, enquanto os Declaratórios interpostos na origem (decididos monocraticamente), trataram exclusivamente sobre verba honorária, matéria esta que não foi abordada no Recurso Especial posteriormente interposto. Nos presentes autos, os Embargos de Declaração interpostos (decididos monocraticamente) abordaram as mesmas questões que vieram expostas nas razões do Recurso Especial; da mesma forma que aconteceu no AgRg no AREsp 226.422/ES, cujo Acórdão manteve a incidência da Súmula 281/STF. 4.- A questão da nulidade da decisão de origem (que rejeitou os Embargos de Declaração monocraticamente) por ofensa aos arts. 535, 537 e 557 do Código de Processo Civil, pelo E. Tribunal Estadual, não foi devolvida a esta Corte por não ter sido objeto de Recurso Especial. Dessa forma, constitui inovação recursal, o que é incabível, conforme entendimento desta Corte. No presente caso, as razões do Recurso Especial não indicaram, como seria de rigor, quais os pontos omissos do Acórdão recorrido, fazendo apenas alusão genérica de que teria sido violado o art. 535, II, do Código de Processo Civil. 5.- À luz do texto constitucional, é incabível Recurso Especial contra Decisão monocrática, já que um de seus pressupostos é o exaurimento das vias ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em instrumentalidade das formas, tendo em vista o referido dispositivo constitucional. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 299.488/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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