- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da elaboração do cálculo e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, quando satisfeito o débito no prazo constitucional estabelecido para seu cumprimento. 2. Ressalte-se que o julgado do Supremo Tribunal Federal mencionado no agravo regimental (ARE 638.195/RS) refere-se à incidência de correção monetária, e não de juros de mora, que é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 326.494/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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