- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SISTEMÁTICA DAS LEIS N. 9.636/96 E N. 10.276/01. PRAZO DE OPÇÃO. ALTERAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. 1. A entrada em vigor da Lei n. 10.276/01 possibilitou nova fórmula de cálculo do Crédito Presumido do IPI, antes previsto tão somente na Lei n. 9.363/96, cuja opção depende de expressa manifestação do contribuinte dentro do prazo legal estipulado. 2. Inviável a migração de regime fora dos prazos estabelecidos, porquanto restringida não apenas pelos imperativos legais impostos na lei, mas também pelos imperativos de organização administrativa e orçamentária. 3. A alteração de regime produz efeitos bem mais amplos do que a simples forma de apuração, provocando revisão de valores de crédito aproveitado e, consequentemente, de tributos recolhidos. Certamente a opção é deixada à escolha do contribuinte, mas há regras de forma e de tempo para seu exercício, cabendo-lhe certificar-se de que a opção que vem a fazer é a mais benéfica. A opção por regime menos vantajoso não lhe confere direito à revisão, nem mesmo no exercício a que se refere, e menos ainda com efeitos retroativos. 4. No presente caso, o contribuinte optou, a priori, pela sistemática prevista na Lei n. 9.363/96, deixando, por desídia própria, de modificar a sistemática quando legalmente possível. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.119.893/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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