JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. VERIFICAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM DATA ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 375/STJ, enuncia que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. Tendo a Corte de origem, soberana no exame das circunstâncias fáticas da causa, consignado a existência de penhora devidamente registrada, anteriormente à aquisição do imóvel por terceiro, a alteração de tal entendimento, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.141.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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