- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos REs 591.797-SP e 626.307/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, e no AI 754.745, Rel. Min. GILMAR MENDES não se aplica às hipóteses em que se discute a incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial." (AgRg nos EDcl no Ag 1303911/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/2/2013). 2. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ. 3. Aplica-se o IPC como índice de correção monetária dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período discutido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.086/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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