- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que devem ser corrigidos plenamente os depósitos judiciais geridos por instituições financeiras, orientação consolidada por meio da Sumula 179/STJ, verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.305.795/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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