- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 23/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. A hipótese dos autos cuida de incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial, não guardando qualquer semelhança com a matéria discutida nos processos em trâmite no col. STF (RE 591.797/SP e 626.307/SP, relator o Min. Dias Toffoli; e do AI 754.745/SP, relator o Min. Gilmar Mendes), ou seja, expurgos inflacionários em caderneta de poupança, razão pela qual não deve ser suspenso. 2. Manifesto o erro material da decisão de fls. 321, tornada sem efeito pela decisão de fls. 342, deve ser analisado o mérito do agravo regimental interposto em face da decisão restabelecida de fls. 271-275. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão embargada. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do banco depositário foi afastada pela Corte de origem com base na inaplicabilidade do § 2º do artigo 6º da Lei nº 8.024/90, com as alterações da Lei nº 8.088/90, ou seja, no caso dos autos, não se discute na espécie questão concernente à parcela de depósitos em caderneta de poupança escrituralmente transferidos ao Banco Central do Brasil por conta do advento do cognominado Plano Collor I. Discute-se, a ausência de restituição integral cumulada com atualização dos valores confiados à instituição financeira em razão de depósito judicial. 5. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." Súmula 179/STJ. 6. Aplica-se o IPC como índice de atualização dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate. Precedentes. 7. O banco depositário, ao conservar o capital pertencente ao agravado, obteve lucro em detrimento da perda acarretada ao mesmo, incorrendo na prática de ilícito extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, in casu, a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado, conforme inteligência da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 703.839/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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