- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE. MERA ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino. 2. Diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, é imperioso aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local acerca a suspensão de seus prazos recursais, quando esta afete a verificação da tempestividade do recurso. 3. A simples notícia, extraída da página eletrônica do Tribunal local, não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, v.g., cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 4. Não é suficiente a mera menção, nas razões do regimental, ao ato normativo do Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo necessária a comprovação do seu teor. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.319.435/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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