- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 2. Na hipótese, não se providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de qualquer outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense em razão de feriado local, datado de 19/6/2014 a 30/6/2014, nem mesmo com a interposição do presente regimental. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 589.082/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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