- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUANDO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Juízo não está adstrito ao percentual ou à forma de cálculo de honorários de advogado constantes do pedido recursal, podendo arbitrar a verba honorária de acordo com os critérios legais - aplicando-se, in casu, o art. 20, § 4º, do CPC -, pelo que não há se falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, uma vez que os ônus sucumbenciais não foram fixados, quando da apreciação do Recurso Especial, que foi provido, no mérito, para julgar improcedentes os Embargos à Execução opostos pela União. II. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, é possível fixar honorários em percentual aquém do mínimo de 10%, indicado no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em face do que dispõe o § 4º do mesmo diploma legal" (STJ, AgRg no REsp 1.376.712/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 846.386/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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