- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULATIVIDADE. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A tese sobre a proibição da reformatio in pejus, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teve prévio debate na instância ordinária, assim como as normas contidas nos arts. 128 e 460 do CPC. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os embargos do devedor correspondem à ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo indevido condicionar a verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1341924/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 02/04/2013). 3. Todavia, faço saber que "essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 14/02/2013). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, via de regra, demanda o necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ressalvada a hipótese em que referida verba é estabelecida em valor irrisório ou exorbitante, que não é o caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.172.122/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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