JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 25/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. VALOR EXORBITANTE, DIANTE DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO MENOR GRAU DE DIFICULDADE DA CAUSA. REAJUSTE DE 28,86%. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. I. É possível rever, em casos específicos, no âmbito do Recurso Especial, a fixação dos honorários advocatícios, nas hipóteses em que o valor arbitrado se revele irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ. II. Na espécie, conforme esclarecido na decisão agravada, o valor fixado na instância ordinária, a título de honorários de advogado, em execução não embargada, correspondente a 10% do valor executado - R$ 8.660.487,41, em 2004 -, mostrou-se exacerbado, considerando que igual valor de honorários fora fixado, no processo de conhecimento, em favor dos mesmos advogados, e o trabalho prestado pelos advogados, diante da natureza da matéria debatida nos autos, relativa do reajuste de vencimentos/proventos de 28,86% (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 798.295/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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