- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 01/07/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CONCESSÃO. PRIMEIRO PLANO DE OUTORGAS. REGIÃO NORDESTE. DESPACHO DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. DECRETOS 952/93 E 2.521/98. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Viação Pernambucana Transporte e Turismo Ltda. (doravante apenas impetrante) contra atos dos Exmos. Srs. Ministros do Transporte e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no exercício da Presidência do Conselho Nacional de Desestatização (doravante autoridades coatoras ou impetrados). A impetrante alega, resumidamente, que seu direito líquido e certo à manutenção e à prorrogação das permissões de serviço público (transporte rodoviário interestadual de passageiros) vem sendo violado pelas autoridades ditas coatoras, as quais vêm promovendo medidas preparatórias para colocar em licitação todas as linhas que tenham como origem ou destino a Região Nordeste, em suposto desrespeito, portanto, aos contratos celebrados na vigência do Decreto n. 952/93. 2. Na espécie, a impetrante, em seu pedido, requer que "seja concedida a segurança, para excluir dos planos de outorgas e do programa de desestatização editados pelos impetrados as linhas exploradas pela impetrante, assegurando a exploração respectiva, si et in quantum vigorantes os prazos contratuais em curso, bem assim a sua prorrogação nos exatos termos do art. 94 do Decreto nº 952/93 c/c cláusula DÉCIMA-QUARTA dos contratos de adesão" (fls. 24). Ocorre que, apesar de ter pleiteado a exclusão do Plano Geral de Outorgas de todas suas linhas, no total de quatro, somente acostou à exordial dois contratos de permissão: Contrato de Permissão ANTT Nº 034/2006 (fl. 38/54) e o 035/2006 (fls. 59/75), onde consta a Cláusula Terceira - "Do prazo da permissão" nos seguintes termos (fl. 39 e fl. 60): "O prazo da permissão do Serviço de que trata este Contrato é de 15 (quinze) anos, improrrogável, contados de 08 de outubro de 1993, data da publicação do Decreto n° 952, de 1 de outubro de 1993." 3. Em nenhum desses dois contratos, juntados pela impetrante, ficou estabelecido a exploração das linhas pelo prazo de 15 anos, prorrogáveis por mais 15, contados da edição do Decreto n° 952/93, nem a suposta cláusula décima-quarta que garantiria a prorrogação, uma vez que tal cláusula, nos documentos apresentados, trata acerca "Da Intervenção". Assim, das quatro linhas que a impetrante afirma operar, somente comprovou a contratação de duas, com as cláusulas prevendo a improrrogabilidade do prazo, ao contrário do afirmado na inicial . 4. Diante da falta de apresentação de todos os contratos de permissão, bem como da falta de prova inequívoca de que faria jus à prorrogação, fica evidenciado que a documentação juntada aos autos não é capaz de demonstrar de forma inequívoca o alegado direito líquido e certo a justificar a impetração da ação mandamental. Ou seja, pelo exame da vasta documentação apresentada pela impetrante, não se é possível aferir a efetiva exploração das linhas em questão e o prazo de validade das permissões para a análise do direito líquido e certo. Esta é uma condição para a análise do mérito da ação mandamental - a evidência, mediante prova documental pré-constituída. E a ausência de comprovação desse fato retira liquidez e certeza ao direito postulado de ter suas permissões prorrogadas como requerido na inicial. 5. Segurança denegada. (MS n. 13.749/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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