JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
05/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 05/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAIS DE PASSAGEIROS - TRIP. LICITAÇÃO. PLANO GERAL DE OUTORGA APRESENTADO PELA ANTT. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ULTRA PARTES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE QUINZE ANOS. DECRETO Nº 952/93. ATO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Viação Catarinense Ltda contra ato do Exmo. Sr. Ministro do Transporte em razão do Despacho publicado no DOU de 19.7.2013, referente ao Processo nº 50500.041858/2011-22, aprovando o Plano Geral de Outorga apresentado pela ANTT que visa à permissão para exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário Interestaduais de Passageiros - TRIP operados por ônibus rodoviários. 2. A impetrante alega, resumidamente, que seu direito líquido e certo à manutenção das permissões de serviço público (transporte rodoviário interestadual de passageiros) vem sendo violado pela autoridade dita coatora, que colocará em licitação suas linhas cujos contratos foram declarados vigentes por decisão judicial transitada em julgado até 08.10.2023, uma vez que foi reconhecido o prazo contratual de 30 anos. 3. Não há que se falar em decadência. É que a Resolução 2.868/2008 da ANTT utilizou como fundamento o Decreto nº 2521/98, cuja aplicação em relação as linhas da impetrante foi afastada por decisão transitada em julgada. Logo, tal resolução não pode ser tida como ato coator. 4. Conforme prova documental pré-constituída apresentada no presente mandado de segurança, a coisa julgada em questão atinge a ora impetrante (Auto Viação Catarinense Ltda), uma vez que as linhas em discussão foram cedidas pelas partes presentes na ação originária (Viação Itapemirim S.A. e Empresa Nossa Senhora da Penha S.A). 5. A decisão judicial tida como transitada em julgado, a qual seria atingida pelo Plano Geral de Outorga, tem como partes a Viação Itapemirim S/A e a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha, empresas que teriam transferido os direitos e obrigações para a exploração das linhas descritas na inicial à impetrante. 6. Em regra, segundo o art. 472 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". Porém, como sabemos, há casos em que a coisa julgada pode beneficiar ou prejudicar terceiros, sendo ultra partes, por exemplo, nos casos em que terceiro adquire a coisa em litígio, como ocorreu na presente hipótese, em que há a substituição processual ulterior decorrente de coisa litigiosa. É o que se pode observar do art. 42, § 3º, do CPC. 7. No presente caso, as linhas em discussão foram regularmente cedidas à impetrante, sendo essa transferência de direitos e obrigações dos contratos de permissão resguardada pelas decisões proferidas pelo Ministério dos Transportes, de 14.04.1999, nos autos dos processos nºs 50000.003477/99-83 e 50000.003478/99-46, publicadas no DOU de 16.4.99 (fls. 67), o que garante à Viação Catarinense Ltda, substituta processual ulterior decorrente da alienação de coisa litigiosa, legitimidade para defender os efeitos da coisa julgada em questão. 8. De acordo com a sentença judicial transitada em julgado, em ação declaratória apresentada pelas empresas Viação Itapemirim S.A. e Empresa Nossa Senhora da Penha S.A em face da União, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, no processo nº 99.0031632-0, reconheceu a invalidade da cláusula 3ª de cada um dos contratos em vigor e a ineficácia do art. 8º do Decreto n° 2.521/98 e julgou procedente o pedido para declarar que o prazo de cada um dos novos contratos assinados pelas autoras e pela ré em abril de 1999, em relação às linhas de transportes interestaduais de passageiros de ônibus que se encontravam concedidas e/ou permitidas sob a égide do Decreto n° 952/93, seria de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período. 9. Ora, a decisão transitada em julgado dispôs que o prazo seria de 15 anos prorrogáveis por igual período, ou seja, consignou tão somente a possibilidade de prorrogação por mais 15 anos, não havendo, dessa forma direito líquido e certo a tal prorrogação, uma vez que esta é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade. Assim, ao reconhecer a possibilidade de prorrogação das permissões originais, o juízo nada mais fez do que declarar a expectativa de direito dos autores na aludida prorrogação, que não pode nem deve ser confundida com o direito a tal prorrogação. Dessa forma, o que se tem de líquido e certo é apenas o direito dos novos contratos assinados pelas autoras e pela ré em abril de 1999, em relação às linhas de transportes interestaduais de passageiros de ônibus que se encontravam concedidas e/ou permitidas sob a égide do Decreto n° 952/93, ter prazo de 15 (quinze) anos, no presente caso, até 08.10.2008, que poderiam ter sido prorrogados por mais 15 anos, em razão da garantia da aplicação do Decreto n° 952/93 e não do do Decreto n° 2.521/98, o que não ocorreu por motivo de ausência de interesse da Administração Pública. 10. Segurança denegada. (MS n. 20.468/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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