JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/11/2018, p. 11/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. PRORROGABILIDADE DO PRAZO POR QUINZE ANOS. SUPRESSÃO. DIREITO AO DIFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 255, § 4º, III, do RISTJ, autoriza o relator a dar provimento a recurso quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em controvérsia que versa acerca da possibilidade de o art. 98 do Decreto n. 2.521/1998 retirar a prorrogabilidade de quinze anos das permissões para transporte interestadual de passageiros prevista no decreto anterior (Decreto n. 953/1993), o Regional entendeu que a retirada atingia "situação jurídica já consolidada, ferindo o direito adquirido da demandante". 4. A Primeira Seção desta Corte - em precedente que menciona decisão judicial na mesma linha do aresto recorrido - entendeu que a existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo "tão somente a possibilidade de prorrogação por mais 15 anos," não significa "direito líquido e certo a tal prorrogação, uma vez que esta é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade" (MS 20.468/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 05/02/2014). 5. Como a existência de decisão judicial passada em julgado, admitindo a possibilidade de prorrogação, não implica direito a tanto (prorrogação), a subtração da prorrogabilidade por novo diploma não fere direito adquirido, nem altera situação consolidada, como entendeu a Corte Regional, pois tal faculdade acha-se no campo da discricionariedade da Administração. 6. O Supremo Tribunal Federal, apreciando contratos similares, tem firmado a compreensão de que "não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública" (MS 33983 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 10-05-2016). 7. Mesmo que se admita a ineficácia do Decreto n. 2.521/1998 e se mantenha hígida a previsão de prorrogabilidade do decreto anterior, isso não significa direito à prorrogação, mas, como externado nos precedentes pretorianos, mera expectativa de direito. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.455.128/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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