JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 27/08/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PORTARIA N. 1.092/GM. PUBLICAÇÃO NO DOU EM 06/07/2005. AUTUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 07/02/2006. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de requerer mandado de segurança inicia-se a partir da publicação do ato objurgado - oportunidade na qual o interessado tomou ciência do ato impugnado. 2. In casu, o ato impugnado foi publicado no DOU em 06/05/2005, enquanto a ação mandamental foi autuada em 07/02/2006, fora, portanto, do prazo previsto no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (atual art. 23 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). 3. Processo extinto com julgamento de mérito (art. 23 da Lei n. 12.016 c/c art. 269, IV, do Código de Processo Civil). (MS n. 11.427/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 27/8/2013.)
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